A coordenação prevista na alínea c) do artigo 3.º concretiza-se através da celebração de acordos cujo objeto respeite à execução de projetos de investimento ou de outras despesas públicas, que envolvam competências conjuntas, legalmente previstas, da administração regional autónoma e das freguesias, em áreas respeitantes ao desenvolvimento regional e local.
Artigo 6.º — Acordos de coordenação
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