Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de 20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro, 14/2022/M, de 27 de julho e 26/2022/M, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
- 1 -A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
Rendimento coletável (em euros) Taxas (em percentagem) Normal (A) Média (B) Até 7 703 9,28 9,275 De mais de 7 703 até 11 623 12,60 10,396 De mais de 11 623 até 16 472 16,10 12,075 De mais de 16 472 até 21 321 18,20 13,468 De mais de 21 321 até 27 146 22,93 15,498 De mais de 27 146 até 39 791 33,67 21,272 De mais de 39 791 até 51 997 42,20 26,185 De mais de 51 997 até 81 199 43,65 32,466 Superior a 81 199 47,52 - 2 -O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a € 7 703, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Às taxas liberatórias do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, previstas no artigo 71.º do CIRS, é aplicada uma redução de 30 %, exceto quanto às taxas liberatórias previstas no n.º 17 do artigo 71.º do CIRS.
- 2 -As restantes taxas de IRS, previstas no respetivo Código, permanecem inalteradas, enquanto não forem expressamente reduzidas por decreto legislativo regional."