- 1 -A implementação das propostas vencedoras das edições do Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira (OPRAM) fica a cargo dos departamentos do Governo Regional com a tutela sobre as áreas temáticas a que estão afetas as propostas vencedoras, competindo-lhes realizar ou apoiar toda a tramitação administrativa, financeira e de contratação pública necessárias à efetiva concretização de cada projeto vencedor.
- 2 -Os contratos-programa celebrados com vista à concretização de propostas vencedoras das edições do OPRAM, que não tenham sido totalmente executados, são automaticamente prorrogados até 31 de dezembro de 2024.
- 3 -Compete à Secretaria Regional das Finanças coordenar a implementação, execução e conclusão da iniciativa do OPRAM, nos termos a regulamentar por portaria do referido membro do Governo Regional.
Artigo 3.º — Orçamento Participativo da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 29/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2024
Referenciado por (9)
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
- Artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
- Artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
- Artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
- Artigo 119.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
- Artigo 99.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
- Artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
- Artigo 67.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
- Artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M