- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através dos seus respetivos membros responsáveis pelas áreas da saúde e dos assuntos sociais, a celebrar contratos-programa no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados, após parecer prévio favorável do membro do Governo Regional com a tutela das finanças.
- 2 -Os contratos programa previstos no número anterior podem envolver encargos plurianuais com o limite de três anos, devem ser publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e tornam-se eficazes com a sua assinatura.
Artigo 45.º — Contratos-programa na área da saúde
Vigente desde: 29/07/2024
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Em vigor desde 29/07/2024