- 1 -No Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira as férias vencidas em 2022 e não gozadas em 2023 podem, excecionalmente, ser acumuladas com as vencidas em 2023 e 2024, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.
- 2 -As férias vencidas em 2023 podem, igualmente, ser gozadas até final do ano de 2024, salvaguardando-se o gozo mínimo de 10 dias úteis consecutivos, previsto no n.º 8 do artigo 241.º do Código do Trabalho.
- 3 -O reconhecimento de dias úteis de férias que decorra da execução do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho, designadamente, do cômputo da avaliação qualitativa dos dois ciclos avaliativos de 2017-2018 e de 2019-2020, ou de 2019-2020 e de 2021-2022, em conjugação com o regime previsto no Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho, em vigor na administração regional autónoma da Madeira, podem ser gozados até 30 de abril de 2025.
- 4 -As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.
Artigo 54.º — Regime excecional de gozo de férias vencidas
Vigente desde: 29/07/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/07/2024