- 1 -As disposições constantes dos diplomas que procedam a atualizações e atualizações intercalares das remunerações e estruturas remuneratórias das carreiras da administração pública são diretamente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A atualização remuneratória prevista no Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, incide sobre a retribuição base dos trabalhadores da administração pública regional que seja correspondente ao valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 81.º — Norma de salvaguarda de valorizações remuneratórias aos trabalhadores da administração pública regional
Vigente desde: 29/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2024