O artigo 17.º-A da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2016/M, de 15 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 17.º-A
[...]
- 1 -Aos trabalhadores afetos a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais que exijam disponibilidade permanente para prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, e/ou prevenção, é atribuído um suplemento remuneratório mensal, 12 vezes ao ano, destinado a assegurar o seu funcionamento ininterrupto, calculado com base no nível 19 da Tabela Remuneratória Única, nas seguintes percentagens:
- a)20 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais de funcionamento ininterrupto, todos os dias do ano, durante 24:00 horas/dia;
- b)12 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais de funcionamento ininterrupto, todos os dias do ano, em horário alargado.
- 2 -As linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais previstas no n.º 1, e respetivas condições e circunstâncias específicas, são definidas por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da inclusão, trabalho e juventude."