- 1 -A adesão ao regime de dedicação plena, na área de cuidados de saúde de medicina geral e familiar, pressupõe que o trabalhador médico atinja, no mínimo, 90 % do número máximo de utentes a que se encontra legal e contratualmente vinculado, pelo exercício das respetivas funções.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e ainda que a lista de utentes do trabalhador médico não atinja a percentagem ali prevista, sempre que as características geodemográficas o justifiquem, a adesão ao regime de dedicação plena é possível, desde que a cobertura da unidade de saúde de ilha em causa seja superior a 95 % do número máximo de utentes inscritos.
- 3 -As limitações previstas nos números anteriores não são aplicáveis sempre que esteja em causa a participação do trabalhador médico, com horário dedicado, a grupos de trabalho, comissões, ou o exercício de outras atividades não incluídas na prestação de cuidados de saúde aos utentes da respetiva lista de utentes, mas de interesse público, e na proporção do número de horas prestadas em atividade assistencial.
- 4 -O trabalho em regime de dedicação plena, nos termos previstos nos n.os 2 e 3, depende de autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 11.º — Requisitos de aplicação do regime de dedicação plena na área de cuidados de saúde de medicina geral e familiar
Vigente desde: 20/01/2025