- 1 -O serviço realizado pelos trabalhadores médicos, em regime de dedicação plena, que realizam serviço de urgência, implica a prestação:
- a)Até 18 horas de trabalho semanal normal nos serviços de urgência, externa e interna, unidades de cuidados intensivos e unidades de cuidados intermédios, a prestar em uma ou duas jornadas de trabalho, de duração não superior a 12 horas cada;
- b)Um período semanal único, com um máximo de 6 horas de trabalho suplementar em serviço de urgência, externa e interna, em unidades de cuidados intensivos e em unidades de cuidados intermédios, a prestar sempre que necessário.
- 2 -Por conveniência do serviço, e com o acordo do trabalhador médico, as 18 horas de trabalho normal a que se refere a alínea a) do número anterior podem ser convertidas em 36 horas de prevenção.
- 3 -Sempre que a prestação de trabalho suplementar se revele necessária ao regular funcionamento do serviço de urgência, não é aplicável o limite de 6 horas a que se refere a alínea b) do n.º 1.
- 4 -A prestação de trabalho suplementar a que se refere a alínea b) do n.º 1 não pode ultrapassar o limite de 48 horas de trabalho por semana, num período de referência de seis meses, nem exceder as 200 horas de trabalho suplementar por ano.
Artigo 13.º — Prestação de trabalho dos trabalhadores médicos que realizam serviço de urgência
Vigente desde: 20/01/2025