- 1 -O regime de prevenção a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é aquele em que o trabalhador médico, ausente do local de trabalho, é obrigado a permanecer contactável e a comparecer naquele local em tempo inferior a 30 minutos, para o desempenho de um ato médico assistencial de urgência.
- 2 -O regime de prevenção deve ser objeto de acordo escrito entre o órgão máximo de gestão da unidade hospitalar e o trabalhador médico, tendo em conta o previsto no regime legal aplicável.
- 3 -O trabalhador médico pode fazer cessar o regime de prevenção, mediante declaração dirigida ao órgão máximo de gestão da unidade hospitalar, a qual produz efeitos 30 dias após a data da sua apresentação.
Artigo 14.º — Regime de prevenção
Vigente desde: 20/01/2025