No caso dos trabalhadores médicos que não realizam serviço de urgência, por motivo de dispensa ou atenta a especialidade, as 5 horas complementares de atividade assistencial previstas no n.º 1 do artigo 12.º, em regime de dedicação plena, são prestadas após as 16h30, nos dias úteis.
Artigo 15.º — Prestação do trabalho dos trabalhadores médicos que não realizam serviço de urgência
Vigente desde: 20/01/2025