- 1 -O horário de trabalho dos trabalhadores médicos, em regime de dedicação plena, na área de saúde pública tem como base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais.
- 2 -As 5 horas de atividade complementar, a que se refere o número anterior, são prestadas de modo a assegurar o normal funcionamento dos serviços ou estabelecimentos de saúde onde os trabalhadores médicos, em regime de dedicação plena na área de saúde pública, estão integrados, nos dias úteis, das 8 às 20 horas.
- 3 -Para além do disposto nos números anteriores, os trabalhadores médicos, em regime de dedicação plena na área de saúde pública, estão, quando escalados para o efeito, obrigados a permanecer contactáveis e a apresentar-se ao serviço fora do horário de funcionamento previsto no número anterior, de modo a dar resposta a uma emergência de saúde pública ou a realizar atos de natureza inadiável ou imprescindível.
- 4 -Para os efeitos previstos no número anterior, as unidades de saúde de ilha, ou as unidades de saúde pública, elaboram uma escala mensal, mediante consulta a todos os médicos da área de saúde pública abrangidos.
- 5 -O trabalho fixado nos termos do disposto no n.º 3 é prestado em regime de prevenção, sendo remunerado pelo valor correspondente, conforme previsto e calculado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação atual.
Artigo 16.º — Horário de trabalho e período normal de trabalho na área de saúde pública
Vigente desde: 20/01/2025