- 1 -São abrangidos pelo regime de dedicação plena os trabalhadores médicos que manifestem interesse em aderir individualmente ao regime, nas seguintes áreas:
- a)Na área de cuidados de saúde de medicina geral e familiar;
- b)Na área hospitalar;
- c)Na área de saúde pública;
- d)Na área de medicina do trabalho.
- 2 -Podem aderir ao regime de dedicação plena os trabalhadores médicos:
- a)Com relação jurídica de emprego público constituída por contrato de trabalho em funções públicas;
- b)Em regime de contrato individual de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
- c)Designados, em regime de comissão de serviço, para o exercício de funções de direção de serviço ou de departamento dos estabelecimentos e serviços de saúde do SRS.
- 3 -O regime de dedicação plena não é aplicável aos trabalhadores médicos em regime de dedicação exclusiva, nem aos trabalhadores médicos em regime de trabalho a tempo parcial.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 20/01/2025