Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)«Atividade assistencial», a atividade desenvolvida pelo trabalhador médico, da respetiva área de exercício profissional, que se traduz na prestação de cuidados de saúde, de forma personalizada, aos utentes do SRS, nas áreas de promoção da saúde, de prevenção da doença, tratamento e reabilitação;
- b)«Estabelecimento ou serviço de saúde», as unidades de saúde de ilha (USI) e unidades hospitalares que integram o SRS;
- c)«Profissional individual», o trabalhador médico que exerce atividade privada em regime de trabalho autónomo ou subordinado;
- d)«Regime de autorização», o exercício transitório de medicina do trabalho desenvolvido por trabalhador médico, ao abrigo do n.º 3 do artigo 103.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, na sua redação atual.