- 1 -Os trabalhadores médicos referidos no artigo 2.º podem aderir ao regime de dedicação plena mediante declaração a dirigir ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.
- 2 -A adesão ao regime de dedicação plena produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação da declaração referida no número anterior, submetida após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º — Adesão individual
Vigente desde: 20/01/2025