- 1 -Os trabalhadores médicos referidos no artigo 2.º, em regime de dedicação plena, auferem um suplemento remuneratório correspondente a 25 % da remuneração base mensal.
- 2 -O suplemento a que se refere o número anterior é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Artigo 5.º — Suplemento remuneratório
Vigente desde: 20/01/2025