- 1 -A aplicação do regime de dedicação plena determina a suspensão automática dos regimes jurídicos de origem, na medida em que sejam incompatíveis com o previsto no presente diploma, designadamente os que resultem do regime contratual acordado no âmbito de constituição de um dos vínculos jurídicos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -A suspensão prevista no número anterior não prejudica os efeitos decorrentes da avaliação de desempenho dos trabalhadores médicos nos regimes jurídicos de origem.
- 3 -No caso de cessação da aplicação do regime da dedicação plena, os trabalhadores médicos têm direito a retomar a prestação de trabalho no regime jurídico aplicável à data da suspensão prevista no n.º 1.
Artigo 7.º — Suspensão dos regimes jurídicos de origem
Vigente desde: 20/01/2025