- 1 -A adesão ao regime de dedicação plena não está sujeita a duração máxima, nem depende de renovação.
- 2 -A aplicação do regime de dedicação plena pode cessar, por despacho do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde, com fundamento no incumprimento reiterado dos compromissos assumidos através da respetiva adesão, pelo trabalhador médico.
- 3 -O trabalhador médico pode, a todo o tempo, renunciar ao regime de dedicação plena mediante comunicação escrita, entregue com, pelo menos, 90 dias de antecedência, dirigida ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.
- 4 -No caso previsto no n.º 2, da decisão do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde cabe recurso para o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, nos termos gerais do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Duração
Vigente desde: 20/01/2025