- 1 -Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável, previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, aos trabalhadores médicos em regime de dedicação plena é aplicável o regime de incompatibilidades e impedimentos constante no artigo 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e, sendo o caso, na respetiva carreira, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são incompatíveis com o regime de dedicação plena o exercício de atividades privadas, nomeadamente o exercício de funções de direção técnica, coordenação e chefia de entidades da área da saúde no setor privado ou social, convencionadas ou não com o SRS, bem como a titularidade de participação superior a 10 % no capital social de entidades convencionadas, por si ou por cônjuge e pelos ascendentes ou descendentes de 1.º grau.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os consultórios médicos de profissionais individuais.
- 4 -Sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável, a acumulação de atividade assistencial, subordinada ou autónoma, em entidades privadas ou do setor social, por parte de trabalhadores médicos que se encontrem em regime de dedicação plena, depende de requerimento a dirigir ao órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.
- 5 -O requerimento referido no número anterior é instruído com os elementos indicados no n.º 2 do artigo 23.º da LTFP e carece de prévia autorização pelo respetivo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.
- 6 -Da acumulação das atividades referidas no n.º 4 não pode resultar, para o SRS, qualquer responsabilidade pelos encargos resultantes dos cuidados por esta forma prestados aos seus beneficiários, nem afetar a satisfação de necessidades permanentes ou temporárias do serviço a que o trabalhador médico se encontra vinculado.
Artigo 9.º — Incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 20/01/2025