Pela utilização da habitação que lhe for atribuída, o sinistrado pagará, desde a data da respectiva atribuição, uma importância calculada nos termos do artigo seguinte, a qual reverterá para o Fundo de Apoio e Reconstrução (FAR) ou para o serviço que o venha a substituir.
ARTIGO 10.º — (Data a partir da qual é devida)
Vigente desde: 14/03/1983