- 1 -A importância a que se refere o artigo anterior será calculada em função das características do fogo e dos rendimentos do respectivo agregado familiar e será actualizável anualmente em função da variação desses rendimentos.
- 2 -A compensação a que se refere este artigo assumirá a forma de renda técnica ou de renda social, de acordo com o estabelecido pelo Governo Regional.
ARTIGO 11.º — (Cálculo)
Vigente desde: 14/03/1983