- 1 -Dentro das disponibilidades existentes, a habitação atribuída a cada sinistrado adequar-se-á às necessidades do respectivo agregado familiar.
- 2 -No caso de haver habitações vagas adequadas a agregados familiares numerosos, não as havendo para agregados familiares pequenos, poderão aquelas ser atribuídas a estes, com a obrigação de se transferirem para habitações adequadas logo que estas se encontrem disponíveis.
ARTIGO 9.º — (Tipologia adequada)
Vigente desde: 14/03/1983