- 1 -O responsável do serviço gestor, por acto administrativo, poderá fazer cessar o direito à utilização das habitações, nomeadamente nas circunstâncias seguintes:
- a)No fim do prazo de atribuição ou suas renovações, mediante um pré-aviso de 90 dias;
- b)Deixar de verificar-se qualquer dos requisitos ou condições que determinaram a atribuição da habitação ou ter o utente, voluntariamente, impedido a modificação da sua situação;
- c)Ter o sinistrado utilizado falsas declarações ou outro artifício fraudulento para que lhe fosse atribuída a habitação;
- d)A falta de residência permanente do sinistrado na habitação que lhe foi atribuída, habite ou não casa própria ou alheia;
- e)O incumprimento de qualquer dos deveres impostos no artigo anterior.
- 2 -O direito à utilização caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente os previstos na lei civil para a caducidade do contrato de arrendamento, e ainda quando o serviço gestor dicidir pôr termo ao conjunto habitacional ou abater, por imprópria, a habitação atribuída.
ARTIGO 17.º — (Cessação do direito à utilização)
Vigente desde: 14/03/1983