- 1 -Cessando o direito à utilização da habitação, deverá esta ser entregue livre de pessoas e bens e nas condições estabelecidas na alínea i) do artigo 16.º
- 2 -A devolução a que se refere o número anterior deverá ter lugar no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão que fez cessar o direito à utilização, excepto nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e no n.º 2 do artigo 8.º, em que terá lugar no último dia do prazo ou naquele em que se verificar e condição resolutiva.
ARTIGO 18.º — (Devolução da habitação)
Vigente desde: 14/03/1983