- 1 -Será devida indemnização, a satisfazer pelo respectivo utente, por todos os estragos detectados nas habitações que não resultem do natural deperecimento das mesmas.
- 2 -As despesas emergentes das providências tomadas ao abrigo do artigo 20.º serão da responsabilidade do utente da habitação que lhes deu causa.
ARTIGO 24.º — (Indemnização)
Vigente desde: 14/03/1983