Os fogos a que se refere este título apenas poderão ser utilizados para a habitação do beneficiário e respectivo agregado familiar, não podendo ser afectados, total ou parcialmente, ao exercício do comércio, indústria ou profissão liberal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -A não utilização dos fogos ou a sua afectação a fim diferente do previsto no número anterior obriga o beneficiário a reembolsar a Região do respectivo valor, calculado com referência à data da concretização da obra e actualizado em função da depreciação da moeda.