- 1 -Os fogos a que se refere este título são inalienáveis e impenhoráveis pelo prazo de 25 anos.
- 2 -O ónus da inalienabilidade e impenhorabilidade previsto no número anterior será registado, independentemente do acordo do proprietário.
- 3 -O ónus estabelecido neste artigo poderá ser afastado para fins de reembolso da Região, seja por iniciativa desta, seja do próprio beneficiário ou dos seus sucessores.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, o GAR fornecerá uma lista completa dos fogos e respectivo valor na situação prevista, com identificação dos mesmos e dos respectivos proprietários, à Repartição do Património da Secretaria Regional das Finanças.
ARTIGO 27.º — (Inalienabilidade dos fogos)
Vigente desde: 14/03/1983