- 1 -A atribuição das habitações será feita, caso a caso, por despacho do responsável do serviço gestor com base nos elementos referidos no artigo 5.º
- 2 -As habitações serão entregues mediante termo de entrega, a outorgar pelo responsável do serviço e pelo sinistrado, sem necessidade de outras formalidades.
ARTIGO 7.º — (Entrega das casas)
Vigente desde: 14/03/1983