- 1 -As funções de gestor público regional, quando membro da comissão executiva, são exercidas em regime de tempo inteiro e dedicação exclusiva.
- 2 -As remunerações e demais condições de exercício de funções dos gestores públicos regionais que sejam membros da comissão executiva são fixadas por resolução do Conselho do Governo Regional.
- 3 -Os gestores públicos regionais que não sejam membros da comissão executiva serão remunerados através de gratificação fixada pela forma referida no número anterior.
- 4 -Os gestores públicos regionais que sejam membros da comissão executiva têm direito a 30 dias de férias e ao correspondente subsídio de férias e a receber, no mês de Dezembro, um subsídio de Natal no montante equivalente ao da remuneração mensal que então aufiram.
- 5 -Os gestores públicos regionais gozam do direito aos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que desempenham funções, salvo quanto ao subsídio de alimentação, sem prejuízo de poderem optar, quando exerçam funções em regime de requisição, pelos benefícios sociais do lugar de origem.
- 6 -Constitui encargo da empresa correspondente o pagamento dos montantes resultantes dos números anteriores e do n.º 2 do artigo 8.º, podendo esse encargo ser assumido pela Região, por conta da empresa, por decisão da entidade referida no n.º 1 do presente artigo e através da Secretaria Regional das Finanças.
- 7 -Os gestores públicos regionais que não exerçam as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço ficam sujeitos ao regime da Segurança Social dos trabalhadores independentes.
- 8 -No caso de acordos de gestão celebrados, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, entre a Região e o indivíduo nomeado como gestor público regional, as condições de exercício de funções constarão do próprio acordo, nelas se incluindo, designadamente, a definição das metas a atingir, as condições de remuneração, os prémios de gestão a atribuir em função dos resultados alcançados e qualquer regime especial de indemnização por cessação do mandato.
Artigo 9.º — (Condições do exercício de funções)
Vigente desde: 20/01/1986