- 1 -Para o exercício das funções de gestor público regional podem ser requisitados agentes da Administração Pública e empregados das empresas públicas e privadas, desde que para o efeito os interessados e as entidades a quem prestem serviço hajam dado o seu acordo.
- 2 -No caso de falta de acordo do órgão de gestão da empresa pública em que presta serviço o trabalhador que se pretende requisitar, pode esse acordo ser suprido por decisão do secretário regional que sobre a mesma exerce tutela ou, no caso de empresas públicas não regionais, por decisão do ministro que detém esses poderes sobre a empresa.
- 3 -A requisição deve ser determinada pelo mesmo prazo do mandato e só pode cessar por força das mesmas causas que determinam a cessação do mandato.
- 4 -Para o exercício das funções de gestor público regional podem ser nomeados, em comissão de serviço, funcionários da própria empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro.
- 5 -Aos gestores que desempenham as suas funções em regime de requisição ou de comissão de serviço, o serviço que prestem na nova situação será considerado como serviço prestado no quadro de origem, com salvaguarda de todos os direitos inerentes.
Artigo 7.º — (Requisição e comissão de serviço)
Vigente desde: 20/01/1986