- 1 -O gestor público regional pode ser livremente exonerado pelas entidades que o nomearam, podendo a exoneração fundar-se em mera conveniência de serviço.
- 2 -A exoneração dará lugar, sempre que não se fundamente no decurso do prazo, em motivo justificado ou na dissolução do órgão de gestão, a uma indemnização de valor correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor.
- 3 -Considera-se motivo justificado para efeitos do número anterior:
- a)A falta de observância da lei ou dos estatutos da empresa;
- b)A violação grave dos deveres de gestor público regional.
- 4 -O apuramento do motivo justificado para a revogação do mandato pressupõe a prévia audiência do gestor sobre as razões invocadas, mas não implica o estabelecimento ou organização de qualquer processo.
- 5 -A dissolução do órgão de gestão de uma empresa pública pode ser determinada pelas entidades a quem cabe a nomeação dos gestores, nos seguintes casos:
- a)Não observância nos orçamentos de exploração e investimentos dos objectivos básicos definidos pela tutela;
- b)Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
- c)Deterioração dos resultados do exercício durante o qual o presidente haja exercido funções por período não inferior a 9 meses.
- 6 -No caso de se verificarem os eventos descritos nas alíneas b) e c) do número anterior, a dissolução deve ser decretada, salvo se for considerado pelas entidades acima referidas que o órgão de gestão tomou as medidas ao seu alcance para reduzir ou evitar tais eventos.
- 7 -A dissolução envolve a cessação do mandato de todos os titulares dos órgãos de gestão.
- 8 -Quando as funções forem prestadas em regime de comissão de serviço ou de requisição, a indemnização eventualmente devida será reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor.
- 9 -O gestor público regional pode renunciar ao mandato conferido com a antecedência mínima de 3 meses sobre a data em que se propõe cessar funções. A cessação de funções resultante de renúncia ao mandato determina a cessação da requisição ou comissão de serviço.
Artigo 8.º — (Cessação do mandato)
Vigente desde: 20/01/1986