- 1 -Serão anualmente inscritas no plano e orçamento da Região as verbas necessárias para assegurar a participação financeira da administração regional na execução dos projectos de investimento objecto de contratos ARAAL.
- 2 -O processamento da participação financeira da administração regional será efectuado a favor do dono da obra ou, no caso da cooperação indirecta, da entidade bancária, após publicação do contrato e mediante apresentação dos necessários documentos comprovativos de despesa ou mediante adiantamentos, quando previstos no contrato ARAAL.
- 3 -Relativamente aos contratos ARAAL celebrados no âmbito da cooperação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, as dotações são sempre inscritas no orçamento da SRFPAP.
Artigo 24.º — Norma financeira
Vigente desde: 28/04/1995