- 1 -O recurso, referido no n.º 1 do artigo 5.º do mencionado decreto-lei, é apresentado ao director de Saúde, o qual poderá determinar a reavaliação, nomeando outra junta médica com elementos que não participaram na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.
- 2 -Da homologação da segunda avaliação pelo director regional de Saúde cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 4.º — Recursos
Vigente desde: 22/05/1997