O não cumprimento do prazo fixado de acordo com o artigo anterior constitui o infractor na obrigação de pagar uma quantia de 50000$00 a 500000$00 por cada are ou fracção por repor.
Artigo 18.º — Sanção pecuniária compulsória
Vigente desde: 13/04/1998
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Em vigor desde 13/04/1998