- 1 -Sem prejuízo das competências próprias das autoridades policiais, nomeadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, previstas na lei, são competentes para a fiscalização das acções referidas no presente diploma e sua regulamentação os agentes e funcionários da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente que exerçam funções de polícia florestal e de vigilantes da natureza.
- 2 -São poderes das entidades fiscalizadoras, nomeadamente:
- a)Exigir a apresentação do documento comprovativo do cumprimento das disposições constantes do presente diploma e na sua regulamentação;
- b)Exigir a identificação dos suspeitos de prática de contra-ordenação;
- c)Proceder à vistoria de propriedades para aferir da conformidade dos trabalhos com as respectivas licenças ou para verificar a prática de contra-ordenações;
- d)Proceder à apreensão dos produtos provenientes de contra-ordenação e ordenar o seu depósito em local conveniente.
Artigo 21.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/04/1998
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Em vigor desde 13/04/1998