- 1 -As pessoas autorizadas estão obrigadas a celebrar e a manter contratos de seguro com cobertura dos danos sofridos:
- a)Pelas embarcações ou submersíveis autorizados, nos termos deste diploma;
- b)Pelos respectivos ocupantes, em resultado de acidente ou de acto culposo do responsável pelo governo da embarcação ou submersível;
- c)Por terceiros, em resultado de acto culposo do responsável pelo governo da embarcação ou submersível.
- 2 -As mesmas pessoas interessadas ficam ainda obrigadas a comunicar à DRT os contratos celebrados nos termos do número anterior e suas renovações, bem como os sistemas tarifários e outras condições a praticar na prestação dos seus serviços, com a antecedência mínima de dois meses em relação ao início da actividade em cada ano, a qual, por sua vez, as dará a conhecer, em tempo oportuno, às repartições marítimas competentes.
Artigo 11.º — Seguros
Vigente desde: 17/04/2000