- 1 -As pessoas autorizadas ao exercício da actividade organizarão e manterão actualizado um registo pormenorizado de todo o seu movimento, que será facultado, para consulta, às entidades oficiais que o solicitem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as pessoas autorizadas enviarão mensalmente à DRT informação quantitativa do movimento das pessoas utilizadoras dos seus serviços, indicando as respectivas nacionalidades e o tipo de serviço prestado.
- 3 -As informações previstas no número anterior são confidenciais, só podendo ser utilizadas para fins estatísticos.
Artigo 12.º — Informação estatística
Vigente desde: 17/04/2000