- 1 -A execução das coimas e das sanções compete aos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de administração regional autónoma.
- 2 -As importâncias correspondentes ao pagamento das coimas são distribuídas da forma seguinte:
- a)70% para a Região;
- b)20% para o SPTT (Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência);
- c)10% para o IPDT (Instituto Português da Droga e da Toxicodependência).
Artigo 4.º — Coimas
Vigente desde: 27/04/2001