O membro do Governo Regional competente em matéria de educação fixa por despacho, caso a caso, as regras a que devem obedecer as experiências, podendo, para isso, dentro do âmbito destas, introduzir nos regimes gerais em vigor as modificações ou adaptações que se tornem necessárias, designadamente sobre planos de estudo, programas, textos, métodos e condições de ensino, horários e avaliação.