- 1 -As escolas piloto são criadas nos termos aplicáveis aos estabelecimentos do mesmo nível de ensino integrados no sistema educativo regional devendo, no acto da criação, fixar-se o prazo para o seu funcionamento.
- 2 -Findo esse prazo, a administração regional autónoma decide se a escola piloto deve ou não integrar-se na rede escolar e, em caso afirmativo, opera a integração nos termos fixados no regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho.
- 3 -As escolas piloto conferem habilitações com valor oficial.
Artigo 4.º — Escolas piloto
Vigente desde: 10/03/2006