- 1 -O SEMER integra a equipa medicalizada de intervenção rápida, abreviadamente designada por EMIR, a qual é constituída por uma equipa de um médico e um enfermeiro, em viatura apropriada, para intervenção, com carácter permanente, em toda a Região, incluindo o socorro em meio marítimo ou aéreo, se os meios adequados lhe forem disponibilizados pelas entidades competentes.
- 2 -A intervenção da EMIR fica sujeita aos critérios de decisão técnica do médico de serviço, em face das informações que lhe sejam disponibilizadas pelos particulares ou pelos agentes de socorro envolvidos, coordenando aquela equipa os meios humanos e técnicos envolvidos na triagem, tratamento e evacuação de vítimas, sempre que os seus elementos estejam presentes.
- 3 -A intervenção dos corpos de bombeiros no âmbito do socorro de emergência pré-hospitalar reporta directamente à EMIR, através do CROS, sem prejuízo dos comandos e hierarquias próprias, nos termos da lei.
- 4 -Para a adequada celeridade e eficácia da acção da EMIR, os corpos de bombeiros e demais agentes de protecção civil e socorro ficam especialmente obrigados a:
- a)Informar pronta e imediatamente a existência, local e caracterização dos factos, bem como do seu grau de grandeza, extensão ou perigosidade;
- b)Informar sobre os meios já envolvidos;
- c)Informar sobre o estado clínico global ou particular;
- d)Informar sobre os sinais vitais das vítimas e evolução da situação clínica, quando se justificar.
- 5 -As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas pelos bombeiros ou agentes de socorro directamente e em primeiro lugar à EMIR através do CROS, sem prejuízo da informação a prestar às centrais de comunicação respectivas.
- 6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, são consideradas como configurando situações de emergência aquelas em que já exista ou seja previsível a falência de funções vitais e os casos de trauma cuja gravidade determine ou faça prever a necessidade de suporte avançado de vida, devendo o uso das automacas de socorro (AMS) ser prioritariamente reservado para estas situações.
- 7 -O disposto no presente artigo aplica-se a todos os corpos de bombeiros da Região, independentemente da sua tutela administrativa e ou disciplinar, sem prejuízo dos comandos próprios e informação hierárquica, nos termos da lei.
- 8 -O incumprimento do disposto no presente artigo é considerado infracção disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 16.º — Equipa medicalizada de intervenção rápida
Vigente desde: 30/03/2006