- 1 -O SEMER será dirigido por um coordenador, nomeado por despacho do membro do Governo Regional da tutela, por um período de três anos, renovável, de entre os médicos em exercício de funções na EMIR, com um mínimo de três anos de experiência em emergência médica hospitalar, com categoria igual ou superior a assistente graduado da carreira médica hospitalar e com competência ou subespecialidade em emergência reconhecida pela Ordem dos Médicos.
- 2 -São competências do coordenador do SEMER:
- a)Dirigir a actividade e pessoal do SEMER e velar pela boa gestão dos bens e equipamentos;
- b)Assegurar a organização do SEMER e zelar pelo bom desempenho técnico nas respectivas áreas de intervenção;
- c)Avaliar sistematicamente a actividade e promover a melhoria contínua da qualidade;
- d)Propor as actividades de formação;
- e)Propor a admissão de pessoal e a renovação do exercício de funções em acumulação;
- f)Propor a aquisição de equipamentos ou meios técnicos;
- g)Propor a celebração de protocolos de cooperação com outras entidades.
- 3 -O médico coordenador deverá assegurar as suas funções na EMIR em simultâneo com as que resultam do número anterior.
- 4 -O coordenador do SEMER será coadjuvado por um enfermeiro, em exercício de funções na EMIR, designado, sob sua proposta, pelo director do SRPCBM, por um período de três anos, renovável, para efeito do exercício de competências relativas à gestão do pessoal de enfermagem, equipamentos e meios técnicos.
- 5 -O coordenador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um médico da EMIR, por si designado, mediante informação prévia ao director do SRPCBM.
Artigo 17.º — Coordenador do SEMER
Vigente desde: 30/03/2006