A remuneração do coordenador do SEMER e do enfermeiro que o coadjuva nos termos do artigo anterior será estabelecida por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças, mediante proposta do director do SRPCBM.
Artigo 18.º — Remuneração do coordenador e do enfermeiro
Vigente desde: 30/03/2006