- 1 -Os médicos e enfermeiros do SEMER serão recrutados de entre pessoal em exercício de funções no Serviço Regional de Saúde, em regime de acumulação, nos termos da lei, mediante processo de selecção com publicidade adequada.
- 2 -Quando se repute conveniente, o pessoal médico e de enfermagem do SEMER poderá ser recrutado a tempo inteiro, em regime de requisição, por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos, de entre pessoal em exercício de funções no Serviço Regional de Saúde ou em instituições do Serviço Nacional de Saúde, possuidores dos requisitos constantes dos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em casos devidamente fundamentados, poderão ser recrutados para o exercício de funções na EMIR médicos e enfermeiros, sem qualquer vínculo às instituições e serviços do Serviço Regional de Saúde, em regime de contrato de prestação de serviços, nos termos da lei.
- 4 -O pessoal médico e de enfermagem do SEMER será recrutado de entre indivíduos possuidores de aprovação obrigatória em cursos específicos na área da emergência médica, certificados pelas entidades oficiais competentes.
- 5 -São condições preferenciais de selecção:
- a)Titularidade de competência, valência ou subespecialidade em emergência, certificadas pelas respectivas ordens profissionais;
- b)Experiência de trabalho em serviços de urgência ou emergência;
- c)Perfil físico e psicológico para o exercício da função.
- 6 -Para efeitos dos números anteriores, são consideradas especialidades médicas preferenciais, designadamente, as de medicina interna, medicina intensiva, cirurgia, anestesiologia e cardiologia.
- 7 -Após a selecção a que se refere o n.º 1, o pessoal a recrutar para a EMIR será sujeito a um estágio obrigatório e eliminatório, em serviços e viaturas do SEMER, cujo regulamento será aprovado por despacho do director do SRPCBM, sob proposta do coordenador do SEMER.
- 8 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável às situações a que se referem os n.os 2 e 3, dando-se por finda a requisição, ou rescindindo-se o contrato, respectivamente, caso o candidato seja eliminado.
- 9 -O exercício de funções em acumulação no SEMER a que se refere o n.º 1 será feito por um período de três anos, renovável por iguais e sucessivos períodos, se não for dado por findo, mediante comunicação do SRPCBM, com a antecedência de 60 dias sobre o fim do prazo ou das suas renovações.
- 10 -O exercício de funções no SEMER é considerado compatível com o regime de trabalho de dedicação exclusiva do pessoal das carreiras médicas, para efeitos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março.
- 11 -As remunerações do pessoal médico e de enfermagem, em regime de acumulação, serão objecto de um valor hora, a definir por despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e das finanças, mediante proposta do director do SRPCBM.
- 12 -O pessoal do SEMER pode renunciar unilateralmente ao exercício de funções, mediante aviso prévio escrito, dirigido ao coordenador do SEMER, com a antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 19.º — Pessoal do SEMER
Vigente desde: 30/03/2006