- 1 -Incumbe ao SRPCBM prevenir os riscos inerentes a situações de acidente, catástrofe ou calamidade, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.
- 2 -São ainda atribuições genéricas do SRPCBM orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas pelos corpos de bombeiros, bem como todas as actividades de protecção civil e socorro.
- 3 -Incumbe em especial ao SRPCBM:
- a)Definir modelos, conceitos, procedimentos, uniformizar critérios e assegurar a realização de acções de aperfeiçoamento profissional e organizacional, quer de âmbito teórico quer de índole operacional, adequadas à prossecução das respectivas atribuições;
- b)Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades;
- c)Estabelecer e desenvolver a cooperação com as estruturas, serviços e organizações nacionais e internacionais no âmbito do socorro, emergência e protecção civil;
- d)Proceder à elaboração do Plano Regional de Protecção Civil e Socorro;
- e)Organizar um sistema regional de alerta e aviso que integre os diversos serviços especializados e assegure a informação necessária à população;
- f)Emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa ou regulamentar que visem questões de socorro e protecção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as mesmas matérias;
- g)Instruir e submeter a homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPCBM a criação de novos corpos de bombeiros voluntários e privativos e suas secções, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respectiva missão;
- h)Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
- i)Emitir pareceres e exercer acção fiscalizadora, realizando vistorias e inspecções, no âmbito da segurança contra incêndios, designadamente em estabelecimentos comerciais, empreendimentos turísticos, parques de estacionamento, edifícios de tipo hospitalar e administrativo e edifícios escolares da Região, nos termos da lei;
- j)Desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização das populações, visando a autoprotecção e o fomento da solidariedade;
- k)Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
- l)Fomentar o espírito de voluntariado com vista à participação das populações na prevenção e combate a incêndios, bem como a participação das populações noutras formas de socorro;
- m)Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a protecção civil e os corpos de bombeiros, designadamente quanto ao funcionamento eficaz e coordenado, a nível regional, do número europeu de emergência (112);
- n)Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos às aquisições no mercado interno de todos os bens móveis de equipamento destinados à prossecução dos fins das associações e corporações e de serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento, bem como sobre o reconhecimento de benefícios fiscais ao abrigo da lei do mecenato;
- o)Apoiar técnica e financeiramente as associações e corpos de bombeiros;
- p)Proceder às acções de socorro, busca e salvamento marítimos, em articulação com as demais entidades competentes, nos termos da lei;
- q)Exercer as demais atribuições previstas na lei ou em regulamento.
- 4 -São atribuições do SRPCBM, no âmbito da emergência médica pré-hospitalar:
- a)Definir, organizar, coordenar, avaliar e fiscalizar as actividades de socorro de emergência pré-hospitalar, nas suas vertentes medicalizada e não medicalizada;
- b)Assegurar o acompanhamento e aconselhamento das chamadas com pedidos de socorro de emergência médica;
- c)Coordenar o accionamento dos meios de socorro apropriados no âmbito da emergência pré-hospitalar;
- d)Assegurar a prestação do socorro medicalizado de emergência pré-hospitalar e orientar e coordenar a prestação do socorro não medicalizado concomitante;
- e)Promover e coordenar a formação a todo o pessoal indispensável às acções de emergência médica pré-hospitalar;
- f)Promover e coordenar a articulação do socorro de emergência pré-hospitalar com os serviços de urgência;
- g)Assegurar, quando se justifique, o acompanhamento do transporte de doentes críticos de e para fora da Região;
- h)Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de acidentes graves, catástrofes e calamidades;
- i)Desenvolver acções de sensibilização e informação aos cidadãos no que respeita ao socorro em geral e em especial à emergência pré-hospitalar;
- j)Exercer as atribuições que a lei lhe confere no domínio da actividade de transporte de doentes, designadamente no âmbito do licenciamento e fiscalização da actividade.
- 5 -Enquanto autoridade técnica regional, são ainda atribuições do SRPCBM:
- a)Inspeccionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de protecção civil e socorro, incluindo os disponíveis nos corpos de bombeiros;
- b)Promover, ao nível regional, a elaboração de estudos e planos de emergência;
- c)Emitir parecer sobre os planos de emergência de protecção civil de âmbito municipal;
- d)Fomentar e apoiar actividades em todos os domínios em que se desenvolve a protecção civil, nomeadamente facultando apoio técnico ou financeiro compatível com as suas disponibilidades, no âmbito do respectivo plano anual de actividades;
- e)Assegurar a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
- f)Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente definindo as respectivas áreas de intervenção e zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;
- g)Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 30/03/2006