- 1 -O Governo Regional, por deliberação do Conselho do Governo, ou por actos do Secretário Regional do Plano e Finanças, após delegação de competências, pode determinar a transmissão de quaisquer bens ou direitos do domínio privado da Região Autónoma da Madeira para a PATRIRAM, bem como os seus termos, nomeadamente quanto aos valores a satisfazer pela sociedade, ou se a mesma transmissão é realizada a título não oneroso.
- 2 -O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável no caso dos bens ou direitos em causa serem individualmente concessionados à PATRIRAM, sem transmissão de propriedade.
- 3 -Os bens ou direitos que são transmitidos para a PATRIRAM, ou a ela sejam concessionados, são administrados, onerados ou transmitidos por esta sociedade nos limites legais impostos pela utilização directa, ou não, de tais bens ou direitos, na prossecução de fins de serviço público.
- 4 -Sempre que a PATRIRAM garanta soluções alternativas para a manutenção das condições de prestação de serviço público, pode onerar ou dispor dos bens ou direitos que lhe são transmitidos, ou lhe estejam concessionados, mantendo a disponibilidade dos mesmos para os fins originais.
- 5 -Desde que não esteja em causa a manutenção das condições de prestação de serviço público, a PATRIRAM pode afectar bens ou direitos que lhe hajam sido transmitidos, ou concessionados, para outros fins diversos dos originais, nomeadamente visando a rendibilização de património e a captação de recursos para a promoção do desenvolvimento regional.
- 6 -Os bens ou direitos transmitidos pelo Governo Regional para a PATRIRAM podem sê-lo a título de realização de capital social, nos termos dos Estatutos da sociedade e da lei geral.
- 7 -O Governo Regional, por deliberação do Conselho do Governo, ou por actos do Secretário Regional do Plano e Finanças, após delegação de competências, pode aprovar um programa de transmissão, ou concessão, gradual de bens ou direitos do domínio privado da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo para tal um calendário adequado, programa esse que virá a ser recebido no contrato de concessão.
- 8 -No caso previsto no número anterior, pode ser acompanhado o programa de transmissão, ou concessão, gradual de bens ou direitos do domínio privado de um plano de financiamento das necessidades inerentes a essa operação.
Artigo 10.º — Transmissão de património público
Vigente desde: 12/01/2007