Nos termos definidos ou permitidos pelo contrato de concessão, à PATRIRAM pode ser cometido o direito e o encargo de administrar outros bens públicos, nomeadamente os do domínio público da Região Autónoma da Madeira, sendo, nesse caso, vedada a oneração ou alienação dos mesmos.
Artigo 11.º — Gestão de património público não transmitido à PATRIRAM
Vigente desde: 12/01/2007