- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de alienação de património público imobiliário a entidades privadas, definido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2006/M, de 24 de Agosto, é aplicável na íntegra à PATRIRAM.
- 2 -As competências cometidas ao director regional do Património naquele diploma são exercidas pelo conselho de administração da PATRIRAM.
Artigo 12.º — Alienação de património público a entidades privadas
Vigente desde: 12/01/2007