- 1 -Poderão as empresas públicas regionais exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza a Região, designadamente quanto a:
- a)Expropriação por utilidade pública;
- b)Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público;
- c)Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas.
- 2 -Os poderes especiais serão atribuídos por diploma legal, em situações excepcionais e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público, ou constarão de contrato de concessão.
Artigo 18.º — Poderes de autoridade
Vigente desde: 24/03/2008
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