- 1 -Compete ao representante da Região na assembleia geral zelar e assegurar que as orientações estratégicas são executadas de forma racionalmente económica.
- 2 -O representante da Região é o elo privilegiado de comunicação entre as empresas públicas sob a forma comercial e o Governo, sem prejuízo de o membro do Governo responsável pelo sector de actividade onde a empresa se insere e o membro do Governo responsável pela área das finanças poderem criar estruturas específicas de supervisão e avaliação da actividade das empresas.
Artigo 27.º — Representante da Região
Vigente desde: 24/03/2008
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Em vigor desde 24/03/2008